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AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO DE FUNDOS DE PENSÃO

Rômulo Augusto Costa Santos – OAB/SE 5.632

Não é incomum que previdências complementares fechadas façam uso de seus rendimentos para distribuir entre seus participantes empréstimos consignados com juros abaixo do mercado. Vale destacar que passamos por períodos de arrocho financeiro para a maior parte da população, e com isso, a busca por empréstimos dessa natureza ante os aposentados tende a aumentar.

É natural que o aposentado que participe de previdências complementares em regime fechado (participante) busque os empréstimos consignados para aliviar suas contas, primeiro por conta da facilidade de acesso aos valores disponibilizados, depois por conta da necessidade e da forma facilitada de pagamento, pois já vem descontado no contra cheque e por derradeiro, por conter juros módicos.

Alias, quanto aos juros módicos, o STJ em recente julgado destacou que as entidades fechadas de previdência não integram o sistema financeiro e, portanto, não podem exercer a capitalização de juros nem mesmo ultrapassar determinado valor do juros remuneratórios cobrado anualmente (tema específico em outro artigo aqui em nossa página).

Vale informar que a entidade fechada de previdência não pode emprestar valores a seus participantes e deduzir de seu contra cheques o quanto quiser, em verdade esta limitado a 30%  do valor dos vencimentos. Tal limitação visa respeitar o consumidor que não pode deixar de receber o mínimo existencial, e ainda preserva a dignidade da pessoa humana com total respeito ao princípio da proporcionalidade. Desta maneira, garante-se que o devedor irá pagar sem sofrer grandes prejuízos e que o credor irá receber sem afetar o sustento, a economia básica do devedor, sendo eficaz para ambas as partes.

Até aqui não se vislumbra grandes problemas, em verdade é matéria afeita ao conhecimento de todos que contratam esse tipo de empréstimo. Ocorre que nos últimos anos nos deparamos com uma série de entidades fechada de previdência que vem anotando prejuízos de modo que estão gerando equacionamentos, legalmente chamado de contribuições extraordinárias (na forma da lei 109/2001), e diversas outras cobranças, o que vem afetando o valor do vencimento do participante, mitigando assim os valores disponíveis para empréstimos consignados.

Vale explicar que aquele que possuía renda de 1.000,00 líquida, teria como margem de consignado uma prestação de até R$ 300,00, iniciando uma contribuição previdenciária extraordinária de R$ 200,00, diminui a renda líquida do devedor para R$ 800,00 o que diminui sua margem de consignado para uma prestação de R$ 240,00. E agora, o que fazer com o restante da prestação de R$ 60,00 por mês?

O exemplo acima não é raro de acontecer com participantes de entidades fechadas que passa por dificuldades financeiras tais que necessita de equacionamento, equilíbrio da conta gerando divisão do prejuízo. Nesses casos, a entidade esta vetada de cobrar 100% do valor da prestação na folha de pagamento, isso em razão do limite da prestação em 30% do salário.

É de se observar que o participante precisa pagar a dívida dos empréstimos tomados com a entidade de previdência fechada, por outro lado, esta deve respeitar o limite máximo de consignação. Nas diversas entidades fechadas que temos trabalhado, identificamos métodos diferenciados para preenchimento dessa lacuna, alguns coerentes, outros completamente à margem da legalidade. Iniciamos pela solução mais prejudicial, a qual discordamos veementemente: EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA DOS VALORES EXCEDENTES AO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO! ABSURDO!

Existem entidades fechada de previdência que optou por cobrar fora do contra cheques os valores excedentes, isso é um equívoco preocupante, porém, que poderá ser realizado se houver contrato com tal previsão. Atenção que os contratos dessa espécie é o chamado adesão, aqueles que não comportam negociação, apenas a vontade de um é expressa e o outro apenas concorda com o descrito. Se de fato existir o contrato com cláusulas prevendo a possibilidade de cobrança de eventual excesso através de boleto ou outro meio que não o desconto em folha, entendemos que nada poderá ser feito.

Porém, destaca-se que a parte devedor tem que ter tomado conhecimento das cláusulas contratuais, elas não podem ser uma surpresa sob o risco de ser considerada ilegal. Trago exemplo do que os participantes de PETROS vêm sofrendo. Sobre seus rendimentos existem deduções de equacionamento, de plano de saúde por dívidas anteriores não cobradas a ponto que ter participante com o contra cheques zerado. Ora, nesse caso a PETROS não possui meios de manter a cobrança de eventual empréstimo deduzido do salário, pois perderam a margem de 30%. Ora, a PETROS optou por enviar boletos para cobrança, até aqui, seria uma possibilidade, porém, nesse caso em específico, as solicitações de empréstimos são realizadas por meio telefônico, portanto, não se da conhecimento ao participante das cláusulas contratuais, destarte, entendemos que a medida de envio de boleto torna-se abusiva, pois o participante tinha plena ciência e consciência de que as prestações já seriam deduzidas no benefício.

Estamos falando de idosos, muitos dos quais não possuem domínio sobre a tecnologia e são alvo corriqueiro de golpes pelos meios cibernéticos. A informação deve ser passada de maneira clara e precisa, sem equívocos ou dúvidas ao que destacamos que empréstimos por meio telefônico não da ciência das cláusulas, portanto, ainda que suposto contrato de adesão preveja a possibilidade de cobrar fora do contra cheques, nesse caso seria abusivo por não ter dado pleno conhecimento ao participante.

Ainda mais grave, a entidade de previdência fechada passou a cobrar seus devedores dos empréstimos que perderam a margem do consignado através de ação judicial, ou seja, anteciparam o vencimento das parcelas por inadimplemento e passaram a cobrar 100% da dívida de maneira antecipada. Aquele que pagaria em 120 meses, de repente se viu devedor de quantias estonteantes em patamares muito além de seu patrimônio, tornaram-se insolventes da noite para o dia.

A medida tomada pela entidade prejudicou severamente seus participantes, e ainda não considerou seu total desconhecimento do contrato, pois a entidade não foi transparente na relação negocial.

Em outros exemplos, verificamos entidades que renegociaram o débito, prolongando o prazo de pagamento para assim adequar o valor da prestação à margem consignável de 30%. Obviamente, cada pessoa é um caso específico, porém, a legislação e a jurisprudência deve ser respeitada.

Por tal medida, entendemos que a ação judicial proposta por entidades fechada de previdência no caso de empréstimos realizados, a princípio para ser pago dentro do contra cheques e que migram para boletos sem a anuência do devedor, deve ser julgado improcedente pois tanto foi realizado fora do contrato (que em realidade não existia por falta de transparência e ciência à parte), como não obteve a anuência expressa do devedor.

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