Por Marcelo Victor OAB/SE 5.713
Nos anos de 1998 e 2003 com as emendas constitucionais 20 e 41, respectivamente, ocorreram o reajuste no teto constitucional do benefício previdenciário do regime geral da previdência social.
Ocorre que o aposentado (a) e pensionista que tiveram os benefícios concedidos e limitados pelo teto, anteriores a essas emendas, ficaram com os benefícios prejudicados.
Portanto, ficou reconhecido que esses beneficiários ficariam com os benefícios limitados, sem o reajuste real trazidos pelos novos tetos das emendas constitucionais.
Nesse sentido, os beneficiários que tiveram seus benefícios limitados pelo teto constitucional no ato da concessão da aposentadoria, anteriores as emendas constitucionais de 20/98 e 41/03, poderão ajuizar ação para reajustar seus benefícios ao valor real concedido pelas emendas, com um ganho econômico das parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos, bem como as que irão vencer a partir da propositura da ação.
A matéria já se encontra pacificada pelo STF no julgado do recurso extraordinário Nº 564.354, da sessão do dia 08/09/2010, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a aplicabilidade dos novos tetos ao benefício concedido antes da vigência das novas emendas.
Em síntese, o STF entendeu que os novos tetos, quando majorados, têm sua aplicação imediata nos benefícios concedidos antes de sua vigência, que tiveram o salário-de-benefício ou a renda mensal limitados. Não só o segurado que teve sua renda mensal limitada ao teto que tem direito na incidência dos novos tetos, mas também aqueles que tiveram limitados o salário-de-benefício.